Perdão de dívidas do MEI: governo confirma envio de avisos p ...
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Empregadores que mantêm negociação de FGTS ativa na Caixa Econômica Federal podem solicitar a migração dos débitos elegíveis para as modalidades do Edital PGDAU nº 12/2026, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O pedido é feito no Portal Regularize, e a adesão vai até 29 de janeiro de 2027, às 19h (horário de Brasília).
Não se trata de transferência automática dos parcelamentos existentes: o empregador precisa pedir o procedimento e confirmar se a dívida se enquadra nas condições da transação.
Conforme orientação da PGFN, o caminho no Portal Regularize é acessar "Negociar Dívida", selecionar "Outros Serviços de Negociação" e escolher a opção de migração de débitos de FGTS negociados na Caixa para o edital de transação da PGFN.
Podem aderir empregadores, pessoas físicas ou jurídicas, com passivo consolidado de até R$ 45 milhões, observadas as demais exigências. Na modalidade de pequeno valor, entram as inscrições em dívida ativa feitas até 15 de outubro de 2025; nas demais modalidades, o limite é 17 de julho de 2026.
Sim. A PGFN esclarece que os parcelamentos já firmados seguem sob administração da Caixa até a quitação ou a rescisão. Desde junho de 2026, a cobrança de débitos inscritos em dívida ativa sem negociação ativa passou ao Regularize, mudança de gestão que não deve ser confundida com o pedido de migração de um acordo existente.
A Caixa segue responsável por serviços como a emissão do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), o atendimento aos parcelamentos ativos e o tratamento de débitos não inscritos em dívida ativa.
Antes de substituir a negociação, a empresa deve apurar o saldo atual e comparar as condições da transação, como valor das prestações, prazo, descontos e obrigações. Segundo a PGFN, os abatimentos podem alcançar juros não destinados aos trabalhadores, multas e encargos legais, dentro dos limites aplicáveis; já os valores devidos diretamente aos trabalhadores não podem ser reduzidos.
O canal de solicitação também não autoriza, por si só, a interrupção dos pagamentos do parcelamento vigente. O empregador deve seguir as orientações recebidas no procedimento e acompanhar a formalização da nova negociação, sem tratar o protocolo como substituição já concluída.
Fonte: Com informações de Contábeis
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